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Perspectivas

Imposto sobre Ganho de Capital na Transferência de Ações no Panamá

Foto: Chris Liverani / Unsplash

Regime geral, fundamentos para não tributação, reorganização societária, reembolso de adiantamento e avaliação em vendas com ativos subjacentes

Quadro tributário geral

A venda ou transferência de ações, participações societárias, títulos e outros valores mobiliários emitidos por pessoas jurídicas panamenhas está sujeita, em regra geral, a um tratamento tributário específico, distinto do regime ordinário do Imposto de Renda: o regime de ganhos de capital.Este regime baseia-se no artigo 701, parágrafo e), do Código Tributário, e sua regulamentação encontra-se nos artigos 117-A a 117-E do Decreto Executivo nº 170, de 27 de outubro de 1993, posteriormente alterado e complementado pelos Decretos Executivos nº 135, de 2012, e nº 62, de 2018.

O gatilho para este regime tributário é a existência de “ativos investidos economicamente em território nacional”, um conceito amplamente definido pela regulamentação. Abrange todos os ativos investidos, direta ou indiretamente, em passivos ou patrimônio líquido de pessoas jurídicas que recebem rendimentos tributáveis ​​na República do Panamá.O investimento indireto também está incluído: isso abrange quaisquer títulos emitidos por pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas no Panamá que, por sua vez, detêm direta ou indiretamente títulos emitidos por pessoas jurídicas panamenhas que geram rendimentos tributáveis.Essa definição ampla visa impedir a utilização de empresas estrangeiras na cadeia de propriedade para evadir impostos.

Regras de rendimento tributável: quais ganhos são tributáveis ​​e quais não são

O artigo 117-A do Decreto Executivo nº 170 de 1993 estabelece três regras básicas de responsabilidade, aplicáveis ​​ao Imposto de Renda, ao Imposto sobre Dividendos e ao Imposto Complementar:

  • Os ganhos derivados da venda ou transferência de títulos, ações e outros valores mobiliários emitidos ou garantidos pelo Estado panamenho não são considerados tributáveis, nem as perdas são dedutíveis.
  • Sim, os lucros obtidos com a venda ou transferência onerosa de títulos, ações, quotas de participação e outros valores mobiliários emitidos por pessoas jurídicas privadas são considerados tributáveis.
  • Os ganhos derivados da venda de títulos em decorrência da aceitação de uma oferta pública de aquisição (OPA) também são considerados tributáveis, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 1, de 8 de julho de 1999.

Mecanismos Tributários: Alíquota Fixa e Retenção Antecipada

Uma vez determinado que a transação é tributável, o Artigo 117-B do Decreto Executivo nº 170, de 1993, estabelece que será aplicado o tratamento de ganhos de capital, calculando o imposto final a pagar sobre o ganho obtido a uma alíquota fixa de dez por cento (10%).

A lei, no entanto, não deixa a cobrança desse imposto exclusivamente à declaração posterior do vendedor. A lei impõe ao comprador ou adquirente a obrigação de reter, no momento do pagamento, uma quantia equivalente a cinco por cento (5%) do valor total da venda ou transferência, a título de adiantamento do Imposto de Renda, e de remeter essa quantia à Receita Federal no prazo de dez (10) dias úteis após a data do pagamento. O vendedor tem então a opção de considerar esse valor retido como o imposto final devido sobre o ganho de capital, sem a necessidade de acerto adicional.

É importante observar que a base de cálculo do imposto retido na fonte (5% sobre o valor total da transferência) e a base de cálculo do imposto final (10% sobre o ganho líquido obtido) são conceitualmente distintas. Quando o preço de venda é substancialmente superior ao custo de aquisição, ambos os valores tendem a convergir; no entanto, quando a margem de lucro é pequena em relação ao valor total da transação, o imposto retido na fonte de 5% sobre o preço total pode exceder significativamente os 10% devidos sobre o lucro real, resultando em um pagamento a maior para o vendedor. É precisamente esta situação que dá origem ao mecanismo de reembolso explicado na secção 6.

Razões em que não se aplica o imposto retido na fonte

O artigo 117-D do Decreto Executivo n.º 170 de 1993, com as alterações introduzidas pelo Decreto Executivo n.º 62 de 2018, reconhece que existem vendas ou transferências de ações ou títulos que, pela sua própria natureza, não geram ganhos de capital. Nestes casos, não se aplica o imposto retido na fonte de 5%. Os motivos reconhecidos pelo regulamento são os seguintes:

  • Transferências ou alienações a favor do Estado, das suas instituições autónomas, dos municípios e das associações de municípios.
  • Transferências ou alienações entre parentes em primeiro grau de consanguinidade e entre cônjuges.
  • Transferências ou alienações de ações por apropriação, venda ou liquidação judicial ou extrajudicial de títulos, resultantes da execução de garantia constituída por meio de um fundo fiduciário ou penhor para assegurar financiamento.
  • Transferências ou alienações de títulos a título gratuito entre pessoas não abrangidas pelos casos acima mencionados, quando se possa determinar, na opinião da Direção-Geral da Receita (DGI), que não houve ganho de capital.
  • Vendas ou transferências de títulos onerosos em que, também na opinião da DGI, se possa determinar que não houve ganho de capital.

Para os dois últimos casos — transferências gratuitas e transferências onerosas sem fins lucrativos — a lei não se baseia apenas nas alegações das partes: exige que tanto o comprador ou adquirente quanto o vendedor ou cedente documentem os motivos pelos quais a retenção na fonte não é aplicável. Essa documentação deve ser anexada à Declaração de Imposto sobre Ganhos de Capital e consiste, no mínimo, em uma declaração juramentada e autenticada em cartório, assinada pelas partes, atestando o caráter gratuito da transferência (ou a ausência de fins lucrativos, conforme o caso), acompanhada de uma certidão juramentada perante tabelião, emitida por um Contador Público Certificado, confirmando também essa circunstância.

A regra acrescenta uma regra de rastreabilidade para o custo tributário nesses casos: quando uma pessoa aliena posteriormente títulos que recebeu por meio de uma transferência que não gerou ganho de capital, ela deve considerar como custo desses títulos a média ponderada do preço efetivamente pago por quem os transferiu, a fim de calcular o imposto de renda que possa incidir nessa alienação subsequente.

Direção-Geral da Receita, requisitos para a inativação da RUC.

O artigo 117-E do Decreto Executivo nº 170 de 1993, na sua versão atual, conforme o Decreto Executivo nº 62 de 2018, exclui da tributação — tanto para efeitos do Imposto de Renda, Imposto sobre Dividendos e Imposto Complementar — os ganhos derivados da venda ou transferência de três categorias de títulos:

  • Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado.
  • Títulos de emissores registrados na Superintendência do Mercado de Valores Mobiliários do Panamá, desde que sua venda seja realizada por meio de uma bolsa de valores ou outro mercado organizado.
  • Valores mobiliários de emissores registrados — bem como de suas subsidiárias ou afiliadas — quando a alienação resultar de uma fusão, consolidação ou reorganização societária de acordo com o numeral 2 do artigo 334 do Texto Único do Decreto-Lei 1 de 1999, desde que em troca das ações transferidas, sejam recebidas apenas outras ações da entidade sobrevivente reorganizada ou de uma subsidiária ou afiliada desta.

Esta última exclusão permite um certo grau de flexibilidade operacional: a entidade sobrevivente ou reorganizada pode pagar a seus acionistas ou participantes até um por cento (1%) do valor das ações recebidas em dinheiro ou outros ativos, com o único propósito de evitar o desdobramento de ações, sem que tal pagamento altere a natureza não tributável da transação.

Mecanismo de Reembolso do Adiantamento Retido

Quando o valor retido pelo comprador (5% do valor total da venda) exceder o imposto final a pagar (10% do lucro líquido), o Artigo 117-C do Decreto Executivo nº 170 de 1993 concede ao vendedor o direito de solicitar o reembolso dessa diferença à Direção-Geral da Receita.

O pedido deve ser acompanhado de uma declaração juramentada detalhando, no mínimo: o preço de venda dos títulos;o custo de aquisição dos referidos títulos;o montante das despesas necessárias para a realização da transação (comissões, honorários advocatícios, despesas notariais, entre outras);o lucro ou prejuízo resultante;o valor do imposto calculado à taxa de 10% sobre esse lucro;o montante efetivamente retido pelo comprador;e o valor total solicitado a título de reembolso.

A DGI (Direção Geral de Tributação) resolve este pedido por meio de uma decisão fundamentada, e o reembolso pode ser concedido, a critério do vendedor, em dinheiro, como crédito tributário aplicável ao pagamento de outros impostos administrados pela própria DGI, ou como crédito transferível a outros contribuintes.

Um caso ilustrativo.

O exemplo a seguir, com números e estrutura extraídos de um caso real (identidades omitidas por motivos de confidencialidade), ilustra a mecânica da declaração. Uma empresa estrangeira, detentora de cem por cento (100%) das ações de uma empresa panamenha, vendeu essa participação acionária integralmente por meio de um contrato de compra e venda de ações, pelo preço de venda de US$ 353.279,03. De acordo com o Artigo 701, parágrafo e), do Código Tributário, o comprador reteve 5% do preço total de venda do vendedor — ou seja, US$ 17.663,95 — e o repassou à Autoridade Tributária dentro do prazo legal de dez dias úteis, mediante o envio do Formulário nº 108.

O custo de aquisição das ações pelo vendedor foi de US$ 300.000,00, resultando em um lucro líquido de US$ 53.279,03. Aplicando a taxa de imposto de 10% a esse lucro, o imposto final devido totalizou apenas US$ 5.327,90, um valor substancialmente inferior aos US$ 17.663,95 já retidos e pagos à Receita Federal, gerando, assim, uma diferença a favor do vendedor de US$ 12.336,05.

Conceito Valor (B/.)
Valor de Transferência 353.279,03
Valor da Participação (Custo) 300.000,00
Lucro 53.279,03
5% Retidos e Pagos 17.663,95
10% por Código Imposto 5.327,90
Valor a favor do vendedor 12.336,05

Com base nessa diferença, e tendo demonstrado o cumprimento de cada um dos requisitos do Artigo 117-C, o vendedor está em condições de solicitar formalmente o reembolso do valor pago em excesso à DGI (Direção Geral de Tributação). Este caso ilustra um padrão que se repete frequentemente em transações envolvendo a compra e venda de ações de empresas: quando a margem de lucro sobre o preço de venda é proporcionalmente pequena, o imposto retido na fonte de 5% sobre o valor total quase sempre excede o imposto final de 10% sobre o lucro líquido, resultando em um crédito recuperável que, na prática, muitos vendedores deixam de reivindicar por desconhecimento do mecanismo.

Reorganização Societária como Causa de Isenção Tributária

Um cenário de particular relevância prática, distinto do regime especial para valores mobiliários descrito na seção 5, é o das reorganizações societárias dentro do mesmo grupo econômico. Estas são regidas pela alínea d) do Artigo 117-D do Decreto Executivo nº 170 de 1993, que isenta as transferências gratuitas de valores mobiliários do imposto retido na fonte quando se pode demonstrar que não houve ganho de capital.

A Direção-Geral da Receita confirmou este critério por meio de pareceres jurídicos emitidos sobre reorganizações societárias: desde que não haja ganho efetivo para os novos adquirentes em decorrência da transferência de ações, o evento que desencadeia a obrigação de pagar o imposto sobre ganho de capital simplesmente não ocorre. A base legal para essa posição é precisamente o já mencionado Artigo 117-D, que não isenta as partes da obrigação de fornecer documentação comprobatória, mas a reformula: em vez de calcular e reter o imposto, as partes devem fundamentar adequadamente por que a transação não gerou lucro.

A transferência gratuita de ações dentro de um grupo econômico: cláusulas típicas

Na prática, os contratos de transferência gratuita de ações utilizados para implementar reorganizações societárias dentro do mesmo grupo econômico geralmente incorporam, no mínimo, duas estipulações específicas destinadas a fundamentar o tratamento tributário da transação:

Cláusula que declare expressamente a gratuidade da transferência — ou seja, que não houve contraprestação entre as partes — e que a fundamente no artigo 701, alínea e), do Código Tributário, e no artigo 117-D, alínea d), do Decreto Executivo nº 170 de 1993, acrescentado pelo Decreto Executivo nº 135 de 2012 e modificado pelo Decreto Executivo nº 62 de 2018, especificando que, como não há ganho de capital para os adquirentes, a transação não está sujeita à retenção na fonte.

Segunda cláusula que traduza o padrão documental exigido pela regulamentação em obrigações concretas para as partes, comprometendo-as a:

  • Direção-Geral da Receita, requisitos para a inativação da RUC.
  • Anexe à Declaração de Imposto sobre Ganhos de Capital uma declaração juramentada, devidamente autenticada em cartório, assinada por todas as partes, atestando a gratuidade da transferência.
  • Apresente uma certidão juramentada, emitida por um Contador Público Certificado, perante um tabelião, confirmando que a transferência é gratuita e não gera ganho de capital.
  • Assine os documentos complementares necessários, incluindo o Formulário 108 (Declaração Juramentada de Retenção de 5% como Adiantamento do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital), dentro do prazo legal de dez dias úteis a partir da data de fechamento da transação.

É importante ressaltar que a isenção de retenção na fonte nesses casos não é automática nem presumida: depende inteiramente da apresentação correta da documentação comprobatória — uma declaração juramentada e uma certidão de um contador público certificado — anexada à respectiva declaração de imposto de renda.A ausência ou insuficiência dessa documentação expõe as partes ao risco de que a autoridade tributária desconsidere a isenção e determine a obrigação de retenção na fonte, com as respectivas multas e juros.

A Venda de uma Empresa com Imóveis Subjacentes: Como Determinar o Valor Real de Venda

Um erro conceitual comum em transações de ações de empresas cujo principal ou único ativo é um imóvel — o caso típico de holdings — é presumir que o valor de venda das ações é equivalente ao valor nominal do capital social integralizado da empresa. Esta não é a abordagem correta, seja do ponto de vista comercial ou fiscal.

O verdadeiro valor econômico das ações de uma empresa proprietária de imóveis é determinado pelo seu patrimônio líquido, de acordo com a identidade contábil básica: ativos menos passivos é igual a patrimônio líquido. Consequentemente, é esse patrimônio líquido, e não o capital social nominal registrado no contrato social, que deve ser usado como referência para fixar o preço de venda das ações. O ganho de capital tributável, de acordo com os artigos 117-A a 117-C já explicados, será calculado sobre a diferença entre esse preço de venda e o custo de aquisição das ações.

Ignorar essa distinção tem consequências práticas significativas: fixar o preço de venda com base no capital social nominal, quando o valor real do imóvel subjacente, líquido de quaisquer passivos associados, é substancialmente maior, pode sujeitar a transação à fiscalização das autoridades fiscais por subavaliação, além de gerar uma base de cálculo do imposto sobre ganho de capital artificialmente reduzida que não reflete a realidade econômica da transação. As declarações e garantias do vendedor como mecanismo de proteção do comprador.

As Declarações e Garantias do Vendedor como Mecanismo de Proteção ao Comprador

Precisamente devido à importância do ativo subjacente na determinação do preço, os contratos preliminares de compra e venda de ações de empresas imobiliárias quase sempre incluem um conjunto de declarações e garantias que o potencial vendedor concede ao potencial comprador, entre as quais se destacam as seguintes:

  • Direção-Geral da Receita, requisitos para a inativação da RUC.
  • Que o potencial vendedor é o único e legítimo proprietário das ações que estão sendo vendidas, as quais estão livres de qualquer ônus, gravame, penhora, opção de compra ou qualquer outra restrição que afete sua livre alienação e transferência, a menos que as partes declarem expressamente o contrário por escrito antes da assinatura do contrato definitivo.
  • Que não existem acionistas ocultos ou terceiros com direitos sobre as ações além do potencial vendedor, e que as ações vendidas constituem a totalidade do capital social emitido da empresa.
  • Que, exceto se expressamente declarado por escrito, não existem ações judiciais, reivindicações, dívidas ou obrigações pendentes, nem quaisquer ônus, além daqueles registrados no Registro Público, que afetem a empresa ou o imóvel.
  • O compromisso de manter as ações e o imóvel livres de quaisquer novos gravames, ônus ou penhoras desde a assinatura do contrato preliminar até a assinatura do contrato definitivo.
  • Que todas as informações fornecidas ao potencial comprador a respeito da empresa e do imóvel são verdadeiras, precisas e corretas.

Essas declarações e garantias têm uma dupla finalidade. De uma perspectiva estritamente contratual, protegem o comprador contra contingências ocultas que possam afetar o valor real dos ativos que ele está adquirindo indiretamente por meio das ações. De uma perspectiva tributária, reforçam a rastreabilidade e a confiabilidade da avaliação utilizada para fixar o preço de venda, o que é especialmente relevante se, no futuro, a transação for analisada pelas autoridades fiscais quanto à razoabilidade do preço acordado e, por extensão, do ganho de capital declarado.

Conclusão

O regime de imposto sobre ganhos de capital aplicável à transferência de ações no Panamá combina uma alíquota final relativamente baixa — 10% sobre o ganho líquido — com um mecanismo de cobrança antecipada — 5% sobre o valor total da transação — que nem sempre reflete o imposto efetivamente devido. Isso faz com que o mecanismo de reembolso previsto no Artigo 117-C seja uma ferramenta frequentemente utilizada, muitas vezes subutilizada por falta de conhecimento. Ao mesmo tempo, o regime reconhece exceções legítimas — transferências para o Estado, transferências entre parentes próximos, transferências para execução de garantias e, particularmente relevantes para a prática empresarial, reorganizações dentro do mesmo grupo econômico — desde que as partes cumpram os requisitos de documentação específicos e verificáveis. Por fim, em transações envolvendo empresas imobiliárias, a correta determinação do preço de venda com base no patrimônio líquido real, e não no capital social nominal, é essencial tanto para a solidez do contrato quanto para a proteção da situação fiscal das partes em caso de auditoria fiscal.

Fontes Oficiais Consultadas

  • Direção-Geral da Receita, Formulário 108 e imposto retido na fonte sobre a venda de títulos.
  • Decreto Executivo 62, de 28 de maio de 2018.
  • Superintendência do Mercado de Valores Mobiliários, incentivos fiscais aplicáveis ​​a valores mobiliários negociados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e de análise jurídica geral; não constitui aconselhamento jurídico para um caso específico. Os requisitos administrativos podem variar e devem ser verificados no momento de cada procedimento.